Autores:
Luciene Renata Toledo¹; Robernei Aparecido de Lima²
¹UNIVAPUniversidade do Vale do Paraíba / FCSA – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, São José dos Campos, Avenida Shishima Hifumi nº 2911 Bairro Urbanova CEP 12244-000 – luciene.gba@hotmail.com
²UNIVAPUniversidade do Vale do Paraíba / FCSA – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, São José dos Campos, Avenida Shishima Hifumi nº 2911 Bairro Urbanova CEP 12244-000 – robernei@univap.br
Introdução
A busca de novas formas de gerenciamento e controle social dos fomentadores de recursos utilizando as organizações sem fins lucrativos é que tem sido um grande desafio a ser alcançado. Objetivando que os recursos nelas empregados, sejam utilizados de maneira eficiente com o máximo de transparência, utilizam-se as Demonstrações Contábeis para a realização de uma boa Auditoria, ferramenta esta, muito importante que ainda não é utilizada como instrumento de validação da gestão das políticas sociais e um meio de prevenção. Partindo deste contexto, o objetivo deste trabalho é mostrar a importância da Auditoria como instrumento de certificação da gestão dos recursos recebidos de terceiros e na transparência dos atos buscando corrigir e prever erros ou fraudes, buscando argumentos não somente em autores especialistas no Terceiro Setor, mas, em conceitos de Auditoria.
Em 1202 já se falava em Auditoria, Leonardo Pisano fez a primeira publicação na Itália com o livro Líber Abaci. No Brasil o primeiro livro sobre o assunto, foi publicado em 1957 denominado "Curso de Auditoria" escrito por Lopes de Sá, recentemente, Arruda, Araújo e Humberto direciona a atividade profissional dos auditores brasileiros e seu relacionamento com os administradores das empresas privadas ou públicas com o livro Auditoria Contábil (2007).
Metodologia
Optou-se por um estudo descritivo do conceito de Auditoria com abordagem qualitativa, utilizando referências bibliográficas com fundamentos teóricos e específicos, artigos, boletins informativos das áreas de Ciências Contábeis, artigos científicos publicados em sites acadêmicos relacionados ao Terceiro Setor e Legislação pertinente (Lei 9.790/99, Decreto 3.100/99).
Segundo Alves (2004), a contabilidade é uma ciência que tem por finalidade gerar informações fidedignas, no momento oportuno, aos diversos usuários para tomada de decisões, no caso das organizações sem fins lucrativos, o patrimônio é social, portanto é da sociedade, diferentemente das empresas com fins lucrativos, cujo patrimônio pertence a uma pessoa ou sócios, que são os donos dos meios de produção e para que as mesmas continuem recebendo fomentos é preciso estar claro a aplicação de recursos, daí a importância das Demonstrações Contábeis.
As informações que são elaboradas para a prestação de contas ao Governo necessariamente não são as mesmas informações que a diretoria ou os associados necessitam e vice-versa. Para Anthony e Govindarajan (2002, p. 813) a demonstração contábil é o relatório mais útil de uma organização sem fins lucrativos, como é em qualquer empresa. O lucro líquido é, todavia, interpretado diferentemente, nos dois tipos de organização. Numa empresa, como regra geral, quanto maior o lucro, melhor o desempenho. Numa organização sem fins lucrativos, o resultado líquido deve situar-se somente em torno de um pequeno valor acima de zero. Um grande resultado líquido significa que a organização não está prestando os serviços que aqueles que contribuíram com os recursos têm o direito de esperar; uma série de prejuízos leva à falência, justamente como em qualquer empresa. Embora o desempenho financeiro não seja o objetivo principal de uma organização sem fins lucrativos, é um objetivo necessário, porque a organização não pode sobreviver se suas receitas, em média, são menores que suas despesas.
De acordo com as Normas da Contabilidade as demonstrações contábeis para empresas do terceiro setor devem seguir a padronização das demonstrações de entidades com fins lucrativos, exceto quanto a alguns aspectos de capital social e lucro ou prejuízo. Para França et al (2003, p. 60), as demonstrações contábeis devem fornecer informações de forma regular e tempestiva possibilitando o acesso do usuário da informação aos objetivos, à estrutura e as atividades executadas pelas entidades e possibilitar ao usuário uma apreciação das transações realizadas durante o exercício social das Entidades de Interesse Social, bem como uma posição contábil ao final do exercício social".
A pratica da Auditoria surgiu por volta do século XV ou XVI na Itália, por Iniciativa de Comerciantes que se reuniam para fazer negócios. A evolução da auditoria no Brasil, esta relacionada com o aparecimento das empresas internacionais de auditoria independente que se instalaram em nosso país.
Para Lopes de Sá (1980: 20) Auditoria é a técnica contábil do sistemático exame dos registros, visando apresentar conclusões, críticas e opiniões sobre as situações patrimoniais e aquelas dos resultados, quer formadas, quer em processo de formação .
O conceito do Terceiro Setor surgiu na primeira metade do século passado, nos Estados Unidos, sendo de dois segmentos: setor público e setor privado. Segundo Offe (apud, TRAUMANN, 1998, p.11) "ao lado do Estado e do mercado, entidades como Ong's e igrejas vão formar uma nova ordem social". Esta nova sociedade está surgindo com a falência do Estado em promover o bem estar dos cidadãos.
Para Rodrigo Mendes, Advogado e autor da obra O valor do Dano Moral (2005), As ONG's são Organismos Não-Governamentais, criados pela sociedade civil para auxiliar o Estado na consecução de seu objetivo mais importante: garantir o pleno exercício da cidadania e da democracia e serve para auxiliar o Estado na consecução de seus objetivos e, não raras vezes, serve para fazer o papel do Estado.
Resultados
A Auditoria é uma especialização contábil voltada a testar a eficiência e eficácia do controle patrimonial implantado com o objetivo de expressar uma opinião sobre determinado dado, compreende o exame de documentos, livros e registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações internas e externas, relacionados com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes.
As demonstrações contábeis devem conter um conjunto mínimo de informações que possibilite o conhecimento e análise da entidade.
De acordo com os conceitos aqui apresentados, podemos perceber a importância das demonstrações contábeis para uma boa Auditoria e o quanto este assunto torna-se cada vez mais essencial às Entidades denominadas Terceiro Setor, para isso os profissionais contábeis devem estar preparados.
Existem vários exemplos de publicações de Demonstrações Contábeis como podemos ver a seguir:
Fig. 1 – Demonstrativo Financeiro da Fundação Abrinq – 1998
Fig. 2 – Fundação SOBECCan(Fonte: Fundação SOBECCan
Discussão
No Brasil tem crescido o número de organizações privadas, sem fins lucrativos, classificadas como Terceiro Setor, com o objetivo de gerar serviços de caráter coletivo com fins sociais. Por outro lado, cresceu o número de organizações, com fachadas de filantropia, para lavagem e desvio de dinheiro público, é a chamada "pilantropia".
Segundo Isabel Clemente, editora – assistente da Revista Época 05/06/2006 - Edição nº 420: "A explosão do terceiro setor criou outro tipo de ONG: a dos aproveitadores que, na falta de fiscalização, desviam recursos públicos e enriquecem, as chamadas pilantropias."
De acordo com o especialista em planejamento e avaliação de programas do Terceiro Setor e autor do livro "Terceiro Setor – História e Gestão de Organizações", Antônio Carlos Carneiro de Albuquerque, entrevista publicada no site do Teceiro Setor, cerca de 75% das ONGs existentes no país são de pequeno porte, e a maioria sofre dificuldades em sua gestão, o que acaba influenciando negativamente as demais atividades.
A clareza nas suas atividades, nas aplicações de recursos auxilia as entidades de Terceiros Setor na captação de novos parceiros, daí a importância da Auditoria como instrumento de comprovação da utilização dos recursos recebidos de terceiros, até mesmo para esclarecer a sociedade da idoneidade da entidade. Por meio das demonstrações contábeis é que os futuros parceiros avaliam as condições das entidades denominadas Terceiro Setor, garantindo assim, a confiança na aplicação em financiamentos.
Conclusão
A Auditoria é uma ferramenta gerencial usada para avaliar, confirmar ou verificar as atividades opinando sobre a adequação das mesmas. Cria-se segurança e confiança necessárias nas informações geradas pela instituição para os diversos interessados.
Entre outras constatações, este estudo procurou reunir informações bibliográficas, da Legislação e de outros aplicativos onde podemos concluir que apesar de a Auditoria ser um instrumento comprovadamente indispensável e adequado para atender as exigências do mundo globalizado, em que todos estão aprendendo a viver, ainda é utilizada apenas para o cumprimento de obrigações legais ou mero centro de custo, deixando de agregar resultados mais positivos às empresas de Terceiros Setor como um instrumento de validação da gestão dos recursos recebidos de terceiros como um meio de prevenir erros e fraudes.
Referências
- SÁ, Antônio Lopes de. Curso de Auditoria. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1957
- ALVES (2004)
- SÁ, Antônio Lopes de.Contabilidade (1980:20)
- OFFE, C. O novo poder. Veja, vol. 31, n. 14, p. 11 a 13, abr. 1998. Entrevista concedida a Thomas Traumann
- ALBUQUERQUE, Antonio Carlos Carneiro -Por ONGs mais profissionais –artigo publicado no site www.terceirosetor.org.br em 26/04/06
- ANTHONY e GOVINDARAJAN (2002, p. 813)
- PISANO, Leonardo – Líber Abaci (1202)
- ARRUDA, Daniel; ARAUJO, Inaldo; HUMBERTO, Pedro – Auditoria Contábeil (2007)
- LEI 9790/99 e Decreto 3.100/99 - Qualificação como organização da sociedade civil de interesse público
- França et al (2003, p60)
- CLEMENTE, Izabel – Revista Época 05/06/2006 Edição nº 420
terça-feira, 23 de março de 2010
domingo, 14 de março de 2010
Artigo sobre Lei 11.638/07 do Prof. Antônio Lopes de Sá
Lei 11.638/O7 - Só se aplica a poucas empresas
Antônio Lopes de Sá
A forma de noticiar sobre as reformas contábeis nas sociedades por ações e as de maior porte tem causado confusões de entendimentos.
Tem causado má interpretação a deficiência de informação que tem ensejado a impressão de que todas as empresas estariam sujeitas a uma adaptação às normas ditas internacionais de Contabilidade e que se sujeitariam a um novo modelo de demonstrações.
Algumas notícias têm induzido a crer que “tudo mudou em Contabilidade” e que há uma “nova técnica de informar” obrigatória para todos.
A verdade, entretanto, é que nada mudou para cerca de 6.000.000 de empresas, ou seja, a maioria absoluta; apenas pouco mais de 1.000, ou seja, cerca de 0,002 será impactado por efeito da lei, ou seja, um inexpressivo percentual.
Não há um só dispositivo de lei que obrigue as cerca de 6.000.000 de empresas brasileiras a seguirem as tais normas; por efeito da Constituição de nosso País “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (artigo 5º II).
Não se justifica, pois, um alarde, nem preocupações em mudar modelos que até agora foram competentes e são suficientes, além de acreditados pela comunidade; o que não se manifestou competente, entretanto, perante a crise financeira internacional foram as normas que a lei 11.638/07 obriga sejam seguidas pela empresas de maior porte e “abertas em capital” (somente estas).
O que perante o legislado a maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.
Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita “convergência ao modelo estrangeiro”; ressalvado apenas fica o caso das “limitadas” de grande porte porque assim está expresso na referida lei.
Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele “Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”, logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.
As próprias sociedades por ações “fechadas” não estão obrigadas a seguir as resoluções de adaptação às normas segundo o texto da lei 11.638/07; estabelece no artigo 1º que “As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas”, logo, “poderão” e não “deverão”, está claro; trata-se de opção e não de dever ou obrigação.
Que se dizer, então, com relação a cerca de 6.000.000 de empresas de outras naturezas, se a reforma sendo das sociedades por ações nem a essas todas alcança?
Não adiantam, pois, segundo o estabelecido pela Constituição de nosso País, normas emitidas por quaisquer entidades no sentido de alterar as disposições do Código Civil; é este o que prevalece; quaisquer outras exigências que não as estabelecidas em lei estão em oposição à legalidade.
Não existem, também, legitimamente constituídas, entidades fiscalizadoras das empresas que não são “abertas em capital” para a questão de implantação de modelo contábil dito “internacional”; não há, também, punição estabelecida em lei para as cerca de 6.000.000 de empresas se não seguirem as tais normas e ninguém, a não ser a lei, poderá obrigar a tal cumprimento.
Quaisquer exigências, pois, em sentido contrário serão ilegais; noticia que induza a crer que a obrigatoriedade é geral falta à verdade e induz o leitor ao erro.
Ademais, não justifica aplicar regras que se encontram equivocadas contabilmente em pontos relevantes, recebendo críticas em várias partes do mundo, substituindo um modelo nacional aceitável pelo de uma entidade particular que se intitula internacional, que se coloca acima da lei (assim esta expresso nos conceitos básicos das denominadas IRFS); muito ainda compromete a seriedade o fato da entidade que faz as normas afirmar e deixar de afirmar seus próprios princípios, tudo ao mesmo tempo, sobre temas relevantes, como o fez sobre o discutível “Valor Justo” (a IASB, autora das normas, revogou os próprios conceitos que proclamou como básicos, acomodando situações).
Ademais, tais normas não se preocupam com efeitos gerenciais e, no entanto, são estes os que interessam a quase totalidade das empresas e são a esses que a Contabilidade tem a maior responsabilidade de ser útil.
O modelo que está sendo apregoado como “melhor” tem inspirações no mesmo que foi incompetente para evitar a crise financeira, ensejando informações deformadas segundo acusam ilustres profissionais em diversos países (França, Portugal, Estados Unidos etc.).
Fossem as normas ditas internacionais competentes e não teriam ensejado a ocultação sobre a realidade das empresas, esta que fez estourar uma enorme bolha formada há anos, advertida há mais de uma década passada por competentes jornalistas da revista Der Spiëgel (SCHUMANN, Harald e MARTIN, Hans-Peter, A armadilha da globalização, editora Globo, 4ª edição, São Paulo, 1996).
Artigo na Revista da “Ordem dos Contadores da França” de número 269 (página 30), publicado em dezembro de 2008, inspirou até manchete na capa da referida sob o titulo “O Valor Justo no coração da crise”; a matéria editada tece ácidas críticas técnicas ao modelo, esse que no Brasil agora se consagra pela Lei 11.638/07; semelhantes apreensões a tal critério de avaliação também ocorrem na entidade máxima dos Contadores de Portugal (Revista CTOC).
Não se justifica, pois, a meu ver, desqualificar o conhecimento de toda uma comunidade profissional (como se tem erroneamente insinuado) em razão de normas que além de defeituosas só atingirão infinitésima parte de nosso mundo econômico.
A informação na Contabilidade não se tornou inválida do dia para a noite; o que está ocorrendo, sim, é a tradução de regras do inglês para o português, dimanadas de uma entidade privada, para atender a interesses da especulação financeira.
Mesmo decorando todas essas normas um profissional jamais adquirirá cultura que lhe permita produzir orientações para a gestão de negócios; trata-se de mera prática informativa eivada de defeitos gravíssimos, especialmente os do arbítrio e do ensejo do “subjetivo”; tal “volatilidade” terminará por tornar não confiáveis os demonstrativos contábeis, conforme a imprensa internacional de maior seriedade tem evidenciado (artigos editados em minha página www.lopesdesa.com.br e em outras detalham sobre tais acusações).
Difundir, pois, notícias de que a lei 11.638/07 reformou todo o regime contábil brasileiro, que a classe contábil é incompetente ou está desatualizada, é manifestar desconhecimento sobre o assunto e induzir terceiros a equívocos.
Uma simples análise profunda da situação atual, dos efeitos precedentes de muitos escândalos expressivos no mercado de capitais, sob a ação de uma “tríplice aliança” (como acusou o prof. Valério Nepomuceno) entre algumas empresas especuladoras, algumas entidades de classe e alguns auditores, é suficiente para bem esclarecer a realidade da presente questão.
O que resultou em trilhões de dólares de amargas perdas, em face de calotes internacionais, é expressivo demais para ser considerado como exceção; nem podem, também, tais assuntos serem enfrentados a partir de se combaterem apenas “efeitos”, sem procurar se erradicar as causas dos males nas quais as normas se inserem, segundo acusaram já há tempos os grandes intelectuais e professores universitários estadunidenses Abrahan Briloff e Stephen Zeff, dentre outros.
Antônio Lopes de Sá
A forma de noticiar sobre as reformas contábeis nas sociedades por ações e as de maior porte tem causado confusões de entendimentos.
Tem causado má interpretação a deficiência de informação que tem ensejado a impressão de que todas as empresas estariam sujeitas a uma adaptação às normas ditas internacionais de Contabilidade e que se sujeitariam a um novo modelo de demonstrações.
Algumas notícias têm induzido a crer que “tudo mudou em Contabilidade” e que há uma “nova técnica de informar” obrigatória para todos.
A verdade, entretanto, é que nada mudou para cerca de 6.000.000 de empresas, ou seja, a maioria absoluta; apenas pouco mais de 1.000, ou seja, cerca de 0,002 será impactado por efeito da lei, ou seja, um inexpressivo percentual.
Não há um só dispositivo de lei que obrigue as cerca de 6.000.000 de empresas brasileiras a seguirem as tais normas; por efeito da Constituição de nosso País “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (artigo 5º II).
Não se justifica, pois, um alarde, nem preocupações em mudar modelos que até agora foram competentes e são suficientes, além de acreditados pela comunidade; o que não se manifestou competente, entretanto, perante a crise financeira internacional foram as normas que a lei 11.638/07 obriga sejam seguidas pela empresas de maior porte e “abertas em capital” (somente estas).
O que perante o legislado a maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.
Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita “convergência ao modelo estrangeiro”; ressalvado apenas fica o caso das “limitadas” de grande porte porque assim está expresso na referida lei.
Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele “Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”, logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.
As próprias sociedades por ações “fechadas” não estão obrigadas a seguir as resoluções de adaptação às normas segundo o texto da lei 11.638/07; estabelece no artigo 1º que “As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas”, logo, “poderão” e não “deverão”, está claro; trata-se de opção e não de dever ou obrigação.
Que se dizer, então, com relação a cerca de 6.000.000 de empresas de outras naturezas, se a reforma sendo das sociedades por ações nem a essas todas alcança?
Não adiantam, pois, segundo o estabelecido pela Constituição de nosso País, normas emitidas por quaisquer entidades no sentido de alterar as disposições do Código Civil; é este o que prevalece; quaisquer outras exigências que não as estabelecidas em lei estão em oposição à legalidade.
Não existem, também, legitimamente constituídas, entidades fiscalizadoras das empresas que não são “abertas em capital” para a questão de implantação de modelo contábil dito “internacional”; não há, também, punição estabelecida em lei para as cerca de 6.000.000 de empresas se não seguirem as tais normas e ninguém, a não ser a lei, poderá obrigar a tal cumprimento.
Quaisquer exigências, pois, em sentido contrário serão ilegais; noticia que induza a crer que a obrigatoriedade é geral falta à verdade e induz o leitor ao erro.
Ademais, não justifica aplicar regras que se encontram equivocadas contabilmente em pontos relevantes, recebendo críticas em várias partes do mundo, substituindo um modelo nacional aceitável pelo de uma entidade particular que se intitula internacional, que se coloca acima da lei (assim esta expresso nos conceitos básicos das denominadas IRFS); muito ainda compromete a seriedade o fato da entidade que faz as normas afirmar e deixar de afirmar seus próprios princípios, tudo ao mesmo tempo, sobre temas relevantes, como o fez sobre o discutível “Valor Justo” (a IASB, autora das normas, revogou os próprios conceitos que proclamou como básicos, acomodando situações).
Ademais, tais normas não se preocupam com efeitos gerenciais e, no entanto, são estes os que interessam a quase totalidade das empresas e são a esses que a Contabilidade tem a maior responsabilidade de ser útil.
O modelo que está sendo apregoado como “melhor” tem inspirações no mesmo que foi incompetente para evitar a crise financeira, ensejando informações deformadas segundo acusam ilustres profissionais em diversos países (França, Portugal, Estados Unidos etc.).
Fossem as normas ditas internacionais competentes e não teriam ensejado a ocultação sobre a realidade das empresas, esta que fez estourar uma enorme bolha formada há anos, advertida há mais de uma década passada por competentes jornalistas da revista Der Spiëgel (SCHUMANN, Harald e MARTIN, Hans-Peter, A armadilha da globalização, editora Globo, 4ª edição, São Paulo, 1996).
Artigo na Revista da “Ordem dos Contadores da França” de número 269 (página 30), publicado em dezembro de 2008, inspirou até manchete na capa da referida sob o titulo “O Valor Justo no coração da crise”; a matéria editada tece ácidas críticas técnicas ao modelo, esse que no Brasil agora se consagra pela Lei 11.638/07; semelhantes apreensões a tal critério de avaliação também ocorrem na entidade máxima dos Contadores de Portugal (Revista CTOC).
Não se justifica, pois, a meu ver, desqualificar o conhecimento de toda uma comunidade profissional (como se tem erroneamente insinuado) em razão de normas que além de defeituosas só atingirão infinitésima parte de nosso mundo econômico.
A informação na Contabilidade não se tornou inválida do dia para a noite; o que está ocorrendo, sim, é a tradução de regras do inglês para o português, dimanadas de uma entidade privada, para atender a interesses da especulação financeira.
Mesmo decorando todas essas normas um profissional jamais adquirirá cultura que lhe permita produzir orientações para a gestão de negócios; trata-se de mera prática informativa eivada de defeitos gravíssimos, especialmente os do arbítrio e do ensejo do “subjetivo”; tal “volatilidade” terminará por tornar não confiáveis os demonstrativos contábeis, conforme a imprensa internacional de maior seriedade tem evidenciado (artigos editados em minha página www.lopesdesa.com.br e em outras detalham sobre tais acusações).
Difundir, pois, notícias de que a lei 11.638/07 reformou todo o regime contábil brasileiro, que a classe contábil é incompetente ou está desatualizada, é manifestar desconhecimento sobre o assunto e induzir terceiros a equívocos.
Uma simples análise profunda da situação atual, dos efeitos precedentes de muitos escândalos expressivos no mercado de capitais, sob a ação de uma “tríplice aliança” (como acusou o prof. Valério Nepomuceno) entre algumas empresas especuladoras, algumas entidades de classe e alguns auditores, é suficiente para bem esclarecer a realidade da presente questão.
O que resultou em trilhões de dólares de amargas perdas, em face de calotes internacionais, é expressivo demais para ser considerado como exceção; nem podem, também, tais assuntos serem enfrentados a partir de se combaterem apenas “efeitos”, sem procurar se erradicar as causas dos males nas quais as normas se inserem, segundo acusaram já há tempos os grandes intelectuais e professores universitários estadunidenses Abrahan Briloff e Stephen Zeff, dentre outros.
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